CREDITO RURAL · · 7 min de leitura

CPR em alta de 38%: tese defensiva e estratégia processual em 2025-2026

Entenda a defesa em CPR, a base legal e a estratégia processual para 2025-2026 no crédito rural do agronegócio.

A CPR voltou ao centro da advocacia do agronegócio. Em um cenário de aperto de crédito, volatilidade de preços e eventos climáticos mais severos, o título passou a ser usado com intensidade maior na captação, na antecipação de receita e na estruturação de garantias. Isso aumenta a circulação do papel e, também, a litigiosidade.

Para o advogado do agro, a pergunta prática é simples: como defender o produtor rural, ou o credor, quando a discussão chega ao Judiciário? A resposta exige técnica. Em 2025-2026, a tese defensiva em CPR depende da leitura do título, da prova da entrega, da estrutura das garantias e da via processual escolhida.

Contextualização: o que é a CPR e por que ela ganhou peso em 2025-2026

A CPR, Cédula de Produto Rural, é um título de crédito ligado à atividade agropecuária. Sua disciplina principal está na Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, com alterações importantes introduzidas pela Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020. Na prática, ela permite ao produtor captar recursos hoje, com promessa de entrega futura de produto ou liquidação financeira, conforme a estrutura pactuada.

O interesse do mercado cresceu porque a CPR se adapta bem ao financiamento privado do agro. Em um ambiente de restrição bancária e maior pressão sobre o crédito rural tradicional, o título passou a funcionar como ponte entre necessidade de caixa e lastro produtivo. Não por acaso, a emissão e a circulação de CPR se mantêm em alta no mercado.

Esse aumento, porém, traz um efeito colateral previsível: mais contratos, mais garantias, mais cessões, mais endossos e mais discussões sobre adimplemento. Em 2025-2026, a disputa jurídica não gira apenas em torno da existência do título. Gira, sobretudo, em torno da forma de emissão, da prova do fato gerador, da higidez das garantias e da exigibilidade do crédito.

Para o advogado, isso significa abandonar a análise superficial. É preciso verificar se a CPR é física ou financeira, se há cláusulas de vencimento, se houve liquidação parcial, se a obrigação foi corretamente constituída e se a execução respeita os requisitos do CPC.

  • CPR física: há promessa de entrega de produto rural.
  • CPR financeira: a obrigação se resolve por pagamento em dinheiro, com referência ao preço ou índice contratual.
  • Garantias: podem envolver penhor, alienação fiduciária, cessão fiduciária e outras estruturas de reforço.
  • Exigibilidade: depende da regular constituição do título e do vencimento da obrigação.

Impacto prático e legislação: onde nasce a tese defensiva

A defesa em CPR não pode ser genérica. O ponto de partida é identificar a natureza do vício alegado. Em muitos casos, o problema não está no mercado, mas na forma de formalização do título, na cadeia de cessões ou na prova do inadimplemento.

Na CPR, o processo não começa na petição inicial. Começa na leitura do título e da prova da obrigação.

A Lei nº 8.929/1994 permite a emissão da CPR com requisitos formais próprios. Se o instrumento não observar elementos essenciais, a discussão pode atingir a própria executividade do título. Já na fase judicial, o CPC define a lógica da execução, dos embargos e das matérias cognoscíveis por exceção de pré-executividade.

Para o produtor rural, a dor costuma ser concreta: quebra de safra, perda de produtividade, deságio na comercialização, aumento de custo financeiro e pressão de caixa. Para o credor, a dor é outra: risco de inadimplemento, deterioração da garantia e atraso na recomposição do capital. A estratégia processual precisa enxergar as duas pontas, porque o juiz também verá.

Na prática, a tese defensiva mais eficiente costuma surgir da combinação entre vício formal, ausência de prova robusta do inadimplemento, excesso de execução, nulidade de garantia ou inadequação do rito escolhido. Em outras palavras, a defesa boa é a que ataca o ponto certo, com prova pronta.

1. Pontos de ataque mais frequentes na defesa do produtor

  • Irregularidade formal do título, com ausência de requisito essencial ou inconsistência na identificação da obrigação.
  • Excesso de execução, quando o credor cobra valor superior ao efetivamente devido, sem memória de cálculo idônea.
  • Liquidação parcial não abatida, comum quando houve entrega parcial de produto ou pagamento intermediário.
  • Inexigibilidade momentânea, quando o vencimento, a condição ou a forma de cobrança não foram corretamente demonstrados.
  • Vício na garantia, especialmente em penhor, cessão ou alienação fiduciária mal constituídos.

2. Pontos de reforço para a tese do credor

  • Prova documental completa, com título, aditivos, cadeia de cessões e demonstrativos de saldo.
  • Memória discriminada do débito, evitando impugnação por excesso.
  • Comprovação da mora, quando necessária à estrutura contratual adotada.
  • Rastreabilidade da obrigação, especialmente em operações com múltiplos agentes financeiros ou tradings.

3. Estratégia processual em 2025-2026

  • Antes de executar, audite o título e a garantia.
  • Antes de embargar, localize o vício mais forte e documente-o.
  • Se a nulidade for evidente, avalie exceção de pré-executividade.
  • Se houver matéria de fato relevante, prepare embargos à execução com prova documental robusta.
  • Se a crise for de caixa e não de fraude, negocie com preservação de atividade produtiva e cronograma compatível com a safra.

Há um ponto decisivo aqui: o advogado do agro não deve confundir crise financeira com inexigibilidade automática. O Judiciário tende a exigir prova concreta do vício. Por isso, a defesa precisa ser construída antes da distribuição da ação, com auditoria contratual e documental.

Como a jurisprudência e a técnica processual mudam o jogo

Em CPR, a disputa judicial costuma ser rápida e documental. Isso favorece quem chega primeiro com prova organizada. Por isso, a técnica processual importa tanto quanto a tese material.

Se o objetivo é suspender a cobrança, a defesa precisa mostrar, logo de início, plausibilidade jurídica e risco concreto. Se o objetivo é preservar patrimônio produtivo, o foco deve ser evitar constrições desnecessárias sobre bens essenciais à safra, à armazenagem e à operação da fazenda.

Em muitos casos, a melhor saída não é tentar anular tudo. É reduzir a exposição. Isso pode ocorrer por reconhecimento parcial do débito, discussão do excesso, substituição de garantia ou acordo com reestruturação do cronograma. O advogado que domina CPR sabe que preservar a operação do produtor pode ser mais valioso do que vencer uma tese abstrata.

Em 2025-2026, a melhor defesa não é negar o agro. É provar onde o título falhou, onde a cobrança excedeu e onde a execução errou.

Do lado do credor, a lição é oposta: a execução precisa nascer blindada. Título incompleto, cálculo frágil e garantia mal documentada abrem espaço para incidentes processuais que atrasam a recuperação do crédito e elevam custo jurídico.

Checklist prático para a defesa em CPR

  • Verificar a natureza da CPR, física ou financeira.
  • Conferir assinatura, datas, quantidade, qualidade do produto e condições de liquidação.
  • Auditar aditivos, renegociações e cessões posteriores.
  • Checar se a memória de cálculo está coerente com o contrato.
  • Mapear garantias reais e pessoais, com sua constituição e publicidade.
  • Avaliar se há fundamento para embargos à execução, exceção de pré-executividade ou ação autônoma.

Checklist prático para a cobrança pelo credor

  • Organizar o título original e toda a cadeia documental.
  • Formalizar a prova do vencimento e da mora, quando aplicável.
  • Conferir legitimidade ativa e eventual cessão do crédito.
  • Preparar cálculo claro, sem rubricas indefensáveis.
  • Antecipar as teses defensivas mais prováveis do devedor.

Em 2025-2026, a advocacia do agro precisa ser mais operacional do que retórica. A CPR é um título técnico. A defesa também deve ser.

Conclusão: a melhor tese em CPR é a que combina direito, prova e caixa

A CPR continua sendo um instrumento essencial do crédito no agronegócio. Mas o aumento de uso também amplia o contencioso. Para o advogado, isso cria oportunidade e responsabilidade. Oportunidade porque há demanda real. Responsabilidade porque a defesa mal construída pode comprometer a safra, o patrimônio e a continuidade da atividade produtiva.

Em síntese, a tese defensiva em 2025-2026 deve começar pela leitura técnica do título, passar pela prova documental e terminar na estratégia processual correta. Em muitos casos, o melhor resultado não virá de uma tese genérica de nulidade, mas de um ataque preciso ao excesso, à exigibilidade ou à garantia.

Se você atua no agro, este é o momento de dominar CPR com profundidade. Quem entende o título protege melhor o produtor. Quem domina a execução reduz perdas. E quem estrutura a defesa com método ganha previsibilidade em um setor que não tolera improviso.

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Perguntas Frequentes

CPR pode ser discutida por exceção de pré-executividade?
Sim, quando a matéria for de ordem pública e puder ser demonstrada de plano, como ausência de requisito essencial, ilegitimidade evidente ou nulidade verificável sem dilação probatória.
O que mais costuma gerar defesa em CPR no agro?
Irregularidade formal do título, excesso de execução, liquidação parcial não abatida, vício na garantia e ausência de prova adequada do inadimplemento.
Qual é a base legal principal da CPR?
A CPR é regida principalmente pela **Lei nº 8.929/1994**, com alterações relevantes da **Lei nº 13.986/2020**.
Qual a melhor estratégia quando o produtor não tem caixa para pagar?
A estratégia deve combinar auditoria da dívida, verificação de vícios, negociação técnica e, se necessário, defesa processual para reduzir constrição e preservar a operação.
Luis Martins Romanni
Sobre o autor

Luis Martins Romanni

Dr. Luis Martins Romanni é sócio fundador da Academia Brasileira de Direito do Agronegócio (ABRADA), sócio fundador da Banca Martins Romanni Advogados Associados, advogado com atuação especializada no Agronegócio, especialista em Direito Cível/Empresarial, Mestre, Professor de cursos de Extensão e Pós-Graduação pelo Brasil, coordenador da Pós-graduação em Direito Agrário e do Agronegócio ABRADA, autor do livro "Direito Societário no Agronegócio", Produtor Rural, autor da melhor dissertação de mestrado profissional do IDP de 2021.

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